Em 13 de julho de 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 35 anos de vigência. Sancionado pela Lei nº 8.069/1990, o ECA consolidou o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
A norma estabelece que crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos) são sujeitos de direitos fundamentais, devendo receber prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como na tutela judicial e extrajudicial de seus interesses.
O Estatuto contempla um amplo rol de direitos, entre os quais se destacam:
• Direito à vida e à saúde (art. 7º): com acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, incluindo atenção pré-natal e acompanhamento do desenvolvimento físico e mental.
• Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (art. 15): compreendendo a liberdade de opinião, crença, expressão, brincar, ir e vir, e ser protegido contra castigo físico, tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor,
• Direito à convivência familiar e comunitária (art. 19): prioridade à permanência na família natural, salvo situações excepcionais em que se configure risco à integridade da criança, sendo garantida, nesses casos, a colocação em família substituta.
• Direito à educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 e seguintes): com matrícula obrigatória a partir dos quatro anos de idade, em escola pública e gratuita próxima a sua residência, e respeito no ambiente educacional.
• Direito à profissionalização e proteção no trabalho (art. 60 e art. 7º, XXXIII, CF/88): proibido o trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
O Estatuto também prevê uma série de condutas tipificadas como crime, voltadas à repressão de práticas que violem os direitos das crianças e dos adolescentes. Entre as mais relevantes, destacam-se:
• Submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232): pena de detenção de seis meses a dois anos.
• Corromper ou facilitar a corrupção de menores com ele praticando crime ou induzindo-o a praticar(art. 244-B): pena de reclusão de um a quatro anos.
• Vender, oferecer, fornecer ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias que causem dependência (art. 243): reclusão de dois a quatro anos.
• Produzir, reproduzir, fotografar, filmar, registrar, vender, expor a venda, cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente(arts. 240 a 241): com pena de 4 a oito anos de reclusão, além de multa.
• Adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B): com pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
A legislação infantojuvenil é, também, frequentemente invocada em demandas de Direito de Família, sobretudo nas ações que envolvem guarda, convivência, pensão alimentícia, adoção e medidas protetivas. O princípio do melhor interesse da criança norteia as decisões judiciais que envolvam menores.
Condutas como alienação parental, negligência, violência psicológica, omissão de cuidados básicos e exposição a conflitos familiares recorrentes são analisadas sob a ótica do ECA, podendo ensejar medidas cautelares, alteração de guarda, suspensão ou perda do poder familiar, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Os 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente representam não apenas uma conquista legislativa, mas um permanente chamado à efetivação de direitos. Embora a legislação seja robusta, sua eficácia depende da atuação conjunta de instituições, famílias e operadores do Direito na promoção da dignidade infantojuvenil e na responsabilização daqueles que violam tais garantias.
Mais do que um marco histórico, o ECA é instrumento jurídico essencial para assegurar proteção e respeito a quem ainda está em processo de formação e depende integralmente dos adultos para desenvolver-se com segurança, afeto e justiça.