Nas últimas semanas, a imprensa vem noticiando o caso envolvendo a administração pelos pais dos bens da atriz Larissa Manoela. Mas qual a regulamentação legal sobre o tema?
Nos termos do art. 1.689 do Código Civil: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”
Assim, tanto o pai quanto a mãe, em igualdade de condições, são os administradores legais dos bens dos filhos menores no exercício do poder familiar.
Como os menores de idade são juridicamente incapazes, não estando aptos à prática dos atos da vida civil, seus genitores têm o dever legal de administrar todos os bens que eventualmente possuam. Ao completar 16 anos, a vontade do menor já passa a ter maior relevância, sendo que deixa de ser totalmente representado pelos pais, passando a praticar ele próprio os atos jurídicos, mas ainda assistido pelos pais, ou seja, o ato deve ser praticado de forma conjunta (art. 1.690 do Código Civil).
Havendo divergência sobre essa forma de administrar, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para a solução necessária.
A extinção da autoridade parental ocorre quando o filho atinge os dezoito anos de idade e, assim, obtém a plena capacidade para praticar por si só os atos da vida civil.
Logo, enquanto o filho for menor de idade, o pai e a mãe são administradores dos seus bens. Além desse poder de administração, os pais também são usufrutuários, o que significa que eles têm permissão para utilizar os rendimentos provenientes desses bens em prol dos menores e da entidade familiar, como, por exemplo, satisfazendo as despesas com sustento, educação e outras inerentes à saúde e ao lazer.
Dessa forma, os pais são responsáveis por preservar o patrimônio de modo a não o onerarem nem o diminuírem, mas não devem não extrapolar os limites da mera administração patrimonial.
Para tanto a lei, prevê algumas proibições aos pais, sendo vedada a prática de quaisquer atos que impliquem redução do patrimônio, conforme dispõe o art. 1.691 do Código Civil: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
E a lei também estabeleceu algumas exceções, excluindo os seguintes bens desse poder de administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Portanto, tanto pais, quantos os filhos, devem sempre consultar uma advogada ou advogado de sua confiança para se informar dos seus direitos e deveres em relação a essa administração de bens.