Júri popular: prisão imediata após condenação

Da Redação ·
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Júri popular
fonte: Pixabay
Júri popular
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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pena decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri (também conhecido como jurí popular) deve ser cumprida imediatamente após a decisão.

O Tribunal do Júri tem por competência julgar exclusivamente os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio doloso, o aborto e o feminicídio, por exemplo. Ele é formado por um corpo de jurados, sendo que a cada sessão de julgamento sete deles são sorteados para participar.

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Nossa Constituição Federal estabelece que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, ou seja, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos, garantindo que essa análise fique a cargo da sociedade representada pelos jurados.

Porém, é possível a apresentação de recurso quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”, ou seja, não encontrar apoio em nenhuma das provas presentes no processo. Nessas situações, pode ser determinada a realização de um novo júri.

Assim, quando a instância superior do Poder Judiciário entende que o veredito não teve como base as provas do processo, determina-se tão somente que seja realizado novo júri, sem se alterar o resultado de absolvição ou condenação do acusado, o que poderá ocorrer apenas em novo julgamento pelo júri popular.

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Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) as pessoas condenadas pelo tribunal do júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que ainda possam recorrer a outras instâncias do Poder Judiciário.

Isso acaba por criar uma distinção entre aqueles que são condenados pelo Tribunal do Júri e os condenados em ações penais de outra natureza. Isso porque, aos condenados por crime que não são de competência do Tribunal do Júri é concedida a oportunidade de recorrer da sentença para as instâncias superiores em liberdade, ou seja, sem que se dê início ao cumprimento da pena, que começa apenas após o trânsito em julgado.

O relator desse julgamento, foi o Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, formando assim a maioria vencedora nesse tema.

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O Ministro Barroso ainda ponderou que, em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade no procedimento ou de a condenação ser contrária à prova dos autos, o tribunal pode suspender a execução da decisão até a apreciação do recurso.

A principal divergência foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, que defendeu a impossibilidade da execução imediata da pena após decisão do júri, afirmando ser preciso aguardar o esgotamento de recursos. Asseverou, todavia, a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do condenado, desde que “motivadamente” e analisado caso a caso.

Desse modo, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança para orientações sobre a defesa em ações penais e as consequências de cada fase desse processo.

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