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TRIBUNAL DE CONTAS

TCE recomenda que Jandaia evite "formalismo excessivo" em licitações

Conselheiros julgaram procedente representação em face da tomada de preços realizada pelo município para a contratação de agência de publicidade

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Jandaia do Sul que, antes de desclassificar ou inabilitar licitante, avalie se é possível sanar o vício por meio de simples diligência, para ampliar a participação nas licitações, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado.

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A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Sol Propaganda Ltda. em face da Tomada de Preços nº 5/22 da Prefeitura de Jandaia do Sul, realizada para a contratação de agência de propaganda.

A representante alega ter sido desclassificada no certame sob o argumento de que a via do plano de comunicação publicitária não havia atendido às exigências do edital por falta de data, assinatura e rubrica. A interessada afirma que isso não prejudicou o certame; e que a utilização desta única ocorrência como critério de desclassificação da proposta havia representado medida inadequada e injusta, que configurou excesso de formalismo e afronta ao princípio da razoabilidade.

Decisão

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O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que se manifestaram pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/93, com expedição de recomendação ao município. Ele entendeu que, apesar da boa-fé do município, que tentou cumprir de modo estrito o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, houve excesso de formalismo na desclassificação da representante em razão da falta de rubricas ou assinaturas na proposta.

Bonilha afirmou que a falha era facilmente sanável mediante diligência, o que poderia ter garantido a melhor contratação em termos econômicos. Ele destacou que o formalismo moderado tem sido adotado em licitações com o intuito de garantir maior competitividade, com a flexibilização de exigências formais que não coloquem em risco a isonomia, para assegurar a contratação mais vantajosa à administração.

O conselheiro explicou que, em razão do princípio do formalismo moderado, a legislação pertinente deve ser aplicada de modo proporcional, para que o excesso de rigor não reduza o universo de competidores e propostas. Ele lembrou que a possibilidade de realizar diligências está legalmente estabelecida e, aliada ao princípio da razoabilidade, pode ajudar o ente licitante a consolidar as contratações mais favoráveis no aspecto econômico.

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Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Ordinária nº 17/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2866/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro na edição nº 3.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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