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Vereadores de Marilândia do Sul devem restituir subsídio ilegal

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Vereadores de Marilândia do Sul devem restituir subsídio ilegal
AutorFoto: Reprodução

Os vereadores da Câmara de Marilândia do Sul que atuaram no triênio 2014-2016 deverão restituir ao cofre desse município da Região Central do Paraná os valores de subsídios recebidos acima do devido. Os presidentes do Legislativo municipal à época foram multados pela concessão de revisão ilegal de subsídio; e a controladora interna naquele período foi sancionada pela omissão no controle das despesas com os subsídios dos agentes políticos. O valor das devoluções será corrigido e atualizado após o trânsito em julgado do processo.

As sanções referem-se à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em razão de Comunicação de Irregularidade da Coordenadoria de Gestão Municipal do (CGM) da Corte.

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Os então parlamentares Alfo Dias de Souza, Ezequiel Rodrigues da Silva, Jean Carlos Momente Bueno, José Arnaldo Diniz, José Pires Batista, Nelson Aparecido Luiz e Walmir Peres terão que restituir, individualmente, R$ 1.567,91; Anderson Luiz Bueno, R$62,41; Marco Antônio Rocha, R$ 1.507,64; e Vinicius José da Costa, R$ 1.842,70.

Além disso, os presidentes da câmara em 2014, Anderson Bueno e Jean Carlos Bueno, receberam, individualmente, a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 106,67 em maio; e a sanção aplicada a cada um corresponde a R$ 4.266,80 para pagamento neste mês.

O presidente da câmara em 2015 e em 2016, Vinícius José da Costa, recebeu duas multas de 40 vezes o valor de UPF-PR - R$ 8.533,60 em maio -; e a controladora interna à época, Francine Kaplum, foi sancionada uma vez com a multa de 40 UPF-PRs: R$ 4.266,80.

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Na instrução do processo, a CGM apontou que houve a concessão de revisão do subsídio dos vereadores com período de recomposição posterior àquele concedido aos servidores do Legislativo, em desrespeito ao disposto no artigo 17 da Instrução Normativa (IN) nº 72/12 do TCE-PR e no artigo 37, X, da Constituição Federal (CF/88). A unidade técnica também destacou que houve a sobreposição de índices das leis nº 204/2014 e nº 225/2014; e das leis nº 274/2015 e nº 302/2016, resultando em recomposições que excederam a reposição inflacionária.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM, pela determinação da restituição dos valores recebidos a mais pelos vereadores.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à CGM e ao MPC-PR. Ele constatou que realmente houve a sobreposição de índices de reposição inflacionária nas leis que concederam a revisão dos subsídios dos vereadores; e a revisão da remuneração com base em período diferente daquele concedido aos servidores da câmara. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar Estadual 113/05 (Lei Orgânica do TCE-PR).

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Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 16 de março da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR; e determinaram que as futuras revisões gerais anuais do Legislativo municipal sejam efetuadas sempre na mesma data, com mesmos índices, tendo como data base o mês de fevereiro, conforme fixado no artigo 60 da Resolução nº 2/12 da Câmara Municipal de Marilândia do Sul.

Em 15 de maio, os interessados ingressaram com Recurso de Revista contra a decisão expressa no Acórdão nº 635/20 - Primeira Câmara, disponibilizado na edição nº 2.274 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o recurso (Processo 305907/20) será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a aplicação das sanções impostas na decisão original.

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