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Projeto prevê porte de arma para agentes de segurança socioeducativos

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Na quarta-feira, 28, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal vai analisar o projeto de lei que permite o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos em todo o território nacional. O PL 4.256/2019 defende que os agentes responsáveis por segurança, vigilância, guarda, custódia ou escolta "têm a sua vida e a de seus familiares ameaçada pelo exercício da função" e é obrigação do Estado fornecer meios de proteção aos servidores.

De autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), a proposta recebeu voto favorável do relator, senador Eduardo Girão (Novo-CE), e duas emendas que estabelecem a condição de uso não ostensivo da arma, que deverá estar escondida na vestimenta, e a necessidade de boas práticas que correspondam à "condição de pessoas em desenvolvimento que a Constituição atribui aos adolescentes".

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O texto, que também foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), prevê que os servidores que atuam na ressocialização de adolescentes estão, frequentemente, expostos a agressões, ameaças e homicídios. Por isso, defende que os agentes estejam armados "ainda que fora de serviço, no intuito de defender sua integridade física e de seus familiares, nos casos em que as frequentes ameaças sofridas em razão do exercício de suas funções são concretizadas".

O documento, que propõe alterações à Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ainda institui outras normas, como:

- A isenção do pagamento de taxas, como meio de viabilizar o acesso ao registro e porte de arma de fogo;

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- Abrangência nacional do porte, em virtude das escoltas interestaduais realizadas pelos agentes;

- Permissão de porte de arma a agentes com menos de 25 anos, sob argumento de que eles estão submetidos aos mesmos riscos de morte;

Apenas os servidores selecionados por meio de concurso público têm direito ao porte de arma, visto que estes demonstraram aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições do cargo.

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A proposta ressalta que a função primordial dos agentes é a preparação do adolescente para o convívio social, prevenindo conflitos e mantendo a integridade dos menores infratores. No entanto, argumenta que, muitas vezes, as consequências dessa atuação coloca em risco a vida do servidor, que deve ter o direito de se proteger.

Outras análises da CDH

A comissão ainda deve apreciar o PL 1.271/2019, que confere livre acesso aos agentes de proteção da infância e juventude a eventos públicos e privados para fiscalização. O texto, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), permite que as ações sejam realizadas em locais em que ocorram eventos e shows, assim como em casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros ou locais de eventos esportivos. Girão, relator do projeto, votou pela aprovação com uma emenda de sua autoria.

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Também deve ser avaliado o PL 1.665/2003, que veda o acesso de crianças e adolescentes a exibições artísticas consideradas inadequadas, definidas pelo documento como obras que "tenham a nudez como foco, bem como apresentem obras retratando, ainda que simulado, sexo explícito, sexo com animais, apologia à prática de pedofilia, vilipêndio e ataque a crenças e credos". O PL é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e também tem voto favorável do relator Girão.

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