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Portaria define diretrizes para execução de projetos sob a gestão do Ministério das Cidades

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O Ministério das Cidades editou Portaria, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, que estabelece os critérios e diretrizes para execução, no Orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes, bem como de programações de interesse nacional ou regional, vinculados às ações sob gestão da Pasta e de suas entidades vinculantes.

Segundo o texto, a "execução das programações sob gestão do Ministério das Cidades e de suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), deverá observar, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos pela Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, pela Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024, e por esta Portaria, com o objetivo de garantir a conformidade, transparência e eficiência na execução orçamentária".

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No caso das emendas de bancada estadual, os projetos de investimentos estruturantes que podem ser alocados são os previstos: no Plano Plurianual 2024-2027; na Lei de Diretrizes Orçamentárias; nos projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; ou no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.

"Fica vedada a designação genérica de programações que possam resultar na execução de projetos de investimentos em obras por múltiplos entes ou entidades, salvo nos casos de projetos destinados a regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, nos quais as emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto", diz a portaria.

A medida diz ainda que as ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da federação representada pela bancada deverão observar os seguintes critérios: é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias para mais de um ente federativo ou entidade privada; e é admitida a destinação de recursos para outra unidade da federação, desde que se trate da matriz da entidade e que esta tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a execução de serviços.

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Quando a programação da emenda de bancada for divisível, o objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode nenhuma parte independente ser inferior a 10% do valor da emenda.

No caso das emendas de comissão, são critérios gerais: os definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais; o alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; a inexistência de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres com execução não iniciada, que envolvam o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade; e a conformidade com os manuais dos programas de gestão do Ministério das Cidades.

A Portaria traz ainda orientações para execução das emendas parlamentares e diz que a execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes federativos em situação de emergência ou calamidade pública, ou aqueles que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

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