Estamos em janeiro, mês em que se busca a mobilização da sociedade em favor da saúde mental. A campanha ocorre em vários estados do Brasil e no Paraná não é diferente.
Para o deputado estadual Requião Filho, os paranaenses estão vivendo momentos de ansiedade pelo início de um novo governo reeleito, que não está alinhado com o Governo Federal.
“Defendem as privatizações dos serviços públicos, o desmonte da educação e a volta dos pedágios caros. Mas além de tudo, se apropriam da autoria de um projeto que prevê o cuidado com a nossa saúde mental. O que é lamentável! Nosso projeto já está em vigor há cinco anos e eles se recusam a divulgar sua autoria”, criticou o deputado que é autor do Projeto de Lei 116/2017, sancionado em 2018 e, que instituiu o Janeiro Branco como mês de campanhas e conscientização da saúde mental no Estado.
“É um projeto muito importante que trata da importância da prevenção, e da necessidade de acesso a serviços de saúde. A campanha Janeiro Branco tem o apoio do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), de forma que, neste período, as pessoas possam ser inspiradas e incentivadas a pensarem sobre a Saúde Mental em uma perspectiva preventiva, integral e em termos tanto individuais, quanto coletivos”, declarou.
Lei 19.430 - 15 de Março de 2018
Publicado no Diário Oficial nº. 10154 de 22 de Março de 2018
Súmula: Institui o mês Janeiro Branco, a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 116/2017:
Art. 1º Institui o mês Janeiro Branco, a ser realizado anualmente em janeiro, com o intuito de difusão da saúde mental.
Art. 2º O mês Janeiro Branco é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral – Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, a partir das seguintes diretrizes:
I - mobilização de todos os setores da sociedade na discussão da saúde mental;
II - promoção de discussões, debates e iniciativas, com convocação de toda a sociedade, para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
III - inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização geral sobre o tema.
Art. 3º A data ora instituída poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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