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Compreensão ampliativa do crime de golpe resultaria em sanção a atos políticos, diz Fux

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta-feira, 10, que o crime de abolição de Estado de Direito "pune conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação a um estágio de regime autoritário", devendo ser rejeitada "interpret

Pepita Ortega, Lavínia Kaucz e Gabriel Hirabahasi (via Agência Estado)

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Escrito por Pepita Ortega, Lavínia Kaucz e Gabriel Hirabahasi (via Agência Estado)
Publicado em 10.09.2025, 15:40:00 Editado em 10.09.2025, 15:55:06
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta-feira, 10, que o crime de abolição de Estado de Direito "pune conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação a um estágio de regime autoritário", devendo ser rejeitada "interpretação ampliativa para abranger condutas que configurem mera irresignação com a resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetárias instituições" que garantem a democracia.

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Ao definir o limite do enquadramento do crime de abolição do Estado Democrático de Direito, Fux fez uma digressão sobre o papel dos juízes. Segundo o magistrado, diferentemente dos magistrados, que devem "se abster de declarações públicas frequentes, notadamente as de cunho político, haja vista o dever constitucional de preservar a independência e imparcialidade das instituições", agentes políticos devem se engajar no debate público, essencial para a democracia, que "ocorre muitas vezes por discursos inflamados e repentinos".

"Por quanto o mandatário político tem de manifestar-se com enorme frequência o risco de declarações infelizes, declarações ofensivas, é permanente, mas essas declarações devem ser depuradas também pelo filtro democrático, à luz do escrutínio dos eleitores. Caso essas declarações pudessem ser consideradas atentados às instituições democráticas, haveria um efeito inibidor sobre o debate público", apontou.

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Segundo o ministro, por mais que alguns comportamentos "possam ser nefastos para a maturidade política do País" - "atrasando a solidificação de suas estruturas jurídicas e sociais rumo ao estado de uma democracia consolidada ou plena" - essas condutas não podem ser enquadradas criminalmente "quando incapazes de causar, como sua consequência direta, a completa abolição dos múltiplos elementos intrínsecos ao estado de democrático de direito".

"Uma eventual compreensão ampliativa do objeto material desse crime sujeitaria indevidamente ao risco de sanção os atos dos agentes políticos praticados no âmbito do sistema de freios e contrapesos, inclusive decisões judiciais, que, por ventura, limitem o funcionamento dos outros poderes", sustentou.

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