TCE manda empresa refazer asfalto e emite multas em Cascavel
Avaliação técnica constatou baixa qualidade dos serviços executados em alguns trechos e danos aos cofres públicos teriam sido de R$ 3.783.554,65
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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária efetuada por sua
Coordenadoria de Auditorias (CAUD) a respeito de obras de pavimentação
realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI) Procidades
do Município de Cascavel, na Região Oeste.
Ao realizar inspeções presenciais nos locais asfaltados,
onde foi feita a coleta de amostras do material aplicado nas vias, a unidade
técnica constatou que a qualidade dos serviços executados em determinados
trechos não atendeu ao especificado nos projetos e nas normas técnicas. Em
razão disso, foi apurada a ocorrência de um dano total de R$ 3.783.554,65 ao
patrimônio público.
Os conselheiros determinaram, então, que a empreiteira
contratada para efetuar as obras refaça os serviços de acordo com a qualidade
mínima exigida, de acordo com os apontamentos feitos pelos auditores do TCE-PR.
Do contrário, ela deverá restituir ao tesouro municipal o valor calculado pela
CAUD, corrigido monetariamente.
A adoção de uma das duas alternativas apresentadas pelo
Tribunal deve ser comprovada pela prefeitura em até 90 dias após o trânsito em
julgado do processo. Foi recomendado ainda que, ao receber parcelas de obras
públicas, bens e serviços, o município promova liquidações e medições
adequadamente individualizadas, de modo a permitir "a identificação
precisa do que está sendo entregue ao poder público em cada momento, com base
nos critérios estabelecidos em lei".
DECISÃO
Em função dos problemas apurados, a empresa responsável e
três de seus engenheiros foram multados individualmente em R$ 6.136,00. Por sua
vez, por não efetuarem adequadamente suas funções de fiscal das obras e de
gestor dos contratos, dois agentes públicos municipais foram penalizados em R$
4.908,80 cada.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da
Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas
correspondem a 280 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná
(UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março,
quando a decisão foi proferida.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal
acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro
Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em
10 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 434/22 -
Primeira Câmara, veiculado no dia 22 de março, na edição nº 2.733 do Diário
Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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