Justiça autoriza transfusão em bebê apesar de recusa religiosa no PR
Pais recusaram o procedimento por motivos religiosos; decisão garante prioridade ao direito à vida da criança

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a transfusão de sangue em um bebê de três meses internado em Maringá, no norte do estado. Os pais, que são Testemunhas de Jeová, haviam recusado o procedimento por motivos religiosos.
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A decisão foi assinada pelo juiz Robespierre Foureaux Alves, da Vara da Infância e Juventude de Maringá. De acordo com o TJPR, a criança tem síndrome de Down, cardiopatia congênita e está hospitalizada com diagnóstico de dengue e sepse.
O hospital informou à Justiça que a situação do bebê exigia monitoramento constante e que uma transfusão poderia ser necessária para evitar descompensação cardiovascular grave, intubação e risco iminente de morte.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que negar a transfusão poderia resultar em morte ou lesão grave e irreversível. “Não se exclui o direito à liberdade religiosa de seus genitores. Contudo, a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outros direitos fundamentais, norteadores de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, os direitos à vida e à saúde”, escreveu.
Com a autorização, os médicos podem realizar todos os procedimentos necessários para preservar a vida e a saúde da criança durante a internação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu teses sobre a recusa de tratamentos médicos por motivos religiosos. Conforme o entendimento da Corte, apenas pacientes adultos podem se recusar a receber procedimentos, desde que expressem pessoalmente, de forma oral ou escrita, sua decisão livre e informada.
No caso de crianças, ou quando não há manifestação pessoal do paciente, profissionais de saúde devem priorizar a preservação da vida, independentemente da vontade dos familiares.
A decisão do juiz Robespierre também se baseou em princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante a proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, devendo prevalecer sempre o interesse superior da criança em situações de conflito.