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JUDICIÁRIO

Juiz não deve provocar MP para aditar denúncia, decide TJ-PR

Segundo desembargador, cabe exclusivamente ao Ministério Público promover eventual aditamento da denúncia, sem necessidade de provocação judicial

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Juiz não deve provocar MP para aditar denúncia, decide TJ-PR
Autor Foto por Reprodução Blog Politicamente - Tribunal de Justiça do Paraná

O desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, mandou suspender processo envolvendo duas pessoas denunciadas em 2019 pela suposta prática de crimes licitatórios e organização criminosa no âmbito da Prefeitura Municial de Astorga, no Norte do Paraná. A informação foi publicada pelo Blog Politicamente.

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O argumento foi que, na época, a juíza da cidade abriu prazo para o Ministério Público (MP) oferecer o aditamento da denúncia, sob o fundamento de que esta não teria indicado a tipicidade das condutas no crime de organização criminosa. Isso depois da fase de alegações finais tanto da acusação quanto da defesa.

No entendimento do desembargador, o aditamento de denúncia — que é quando um novo elemento é acrescentado — é de competência exclusiva do Ministério Público.

“Ocorre que, como cediço, embora o artigo 569 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de suprimento de omissões até a sentença, cabe exclusivamente ao Ministério Público promover eventual aditamento da denúncia, sem necessidade de provocação judicial. Assim, não compete ao magistrado instar o órgão acusador a modificar a peça acusatória, sob pena de violação ao sistema acusatório”, assinalou o magistrado.

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O desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos acolheu o pedido da defesa dos dois acusados e deferiu o Habeas Corpus suspendendo o processo criminal. O magistrado ainda solicitou esclarecimentos às autoridades envolvidas.

Ainda segundo informações publicadas pelo Blog Politicamente, a juíza de Astorga, Andrea de Oliveira Lima Zimath, prestou informações ao TJ paranaense sustentando um eventual erro material para justificar a abertura de prazo para aditamento da denúncia por parte do MP.

“Na oportunidade, este juízo constatou que o artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 apontado na peça ministerial como uma das imputações não se trata de norma incriminadora, mas explicativa, razão pela qual, foi oportunizado ao Ministério Público o aditamento da denúncia, com a correção de evidente erro material, uma vez que em suas alegações finais o Parquet pugnou pela condenação dos pacientes nas sanções deste artigo”.

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