Cautelar suspende licitação da 'Águas de Sarandi' para sistema de gestão
Cautelar suspende licitação da Águas de Sarandi para sistema de gestão
Receba notícias no seu Whatsapp Participe dos grupos do TNOnline
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado). O objetivo do certame é a cessão de direito de uso do sistema integrado de gestão pública "Total Web".
A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade no edital do Pregão Presencial nº 30/2020, lançado pela autarquia. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 18 de agosto, e homologada na sessão ordinária nº 25/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (26).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada José Eduardo Bello Visentin, por meio da qual apontou a existência de supostas irregularidades no edital da licitação. O representante alegou que o instrumento convocatório omite o regime de execução do contrato e exige que o compromisso de constituição de consórcio seja por escritura pública ou documento particular registrado em cartório.
A representação também indicou que houve aglutinação indevida dos serviços de licenciamento de softwares, com a contratação de pacote de dados e chips 4G; não houve divulgação prévia da qualificação dos membros da comissão de avaliação dos sistemas; o prazo de 30 dias para implantação dos sistemas é curto face aos serviços agregados a essa fase inicial, como os de migração e conversão; e que a previsão das multas baseadas no valor total do contrato, em relação a inadimplências parciais, é abusiva.
Para a concessão da medida cautelar, Artagão considerou que o regime de execução não foi expresso no edital, conforme determina o artigo 55, II, da Lei n.º 8.666/93; e que o processo administrativo referente à licitação não foi instruído com o ato de designação da comissão cuja qualificação foi contestada.
O conselheiro lembrou, ainda, que o artigo 33, I, da Lei de Licitações exige apenas a comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; e que a aplicação de multas de valor elevado é um fator preponderante no desequilíbrio econômico do contrato.
O relator também afirmou que não há no edital justificativa técnica para a inclusão em lote único de serviços de natureza diversa; e que o prazo de 60 dias para conversão e implantação dos sistemas tem sido usualmente adotado por outros municípios do Paraná em licitações com esse mesmo objeto.
O relator determinou a citação da Águas de Sarandi para que comprove o imediato cumprimento da liminar e, no prazo de 15 dias, exerça o contraditório em face das irregularidades noticiadas. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Últimas em Paraná
Mais lidas no TNOnline
Últimas do TNOnline