A dispensa do empregado, ainda que ocorra durante a pandemia da covid-19, obedece às regras habituais da CLT. Dessa forma, o empregado que é dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias.
Também receberá o saldo salarial, que corresponde aos dias trabalhados e ainda não pagos o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um ⅓ de seu valor, férias vencidas, caso as tenha, acrescidas de ⅓ e uma indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS.
Além disso, poderá sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos exigidos para tanto.
Uma situação diferente é se a dispensa do empregado ocorreu em razão do fechamento da empresa. A CLT prevê que, nas hipóteses em que o empregador encerra suas atividades, em razão de motivo de força maior, a indenização de 40% sobre o FGTS, paga ao empregado, passa a ser devida pela metade, ou seja, no valor de 20%. As demais verbas são pagas normalmente.
Para isso, porém, é indispensável que o fechamento da empresa tenha sido provocado por motivo de força maior. Embora a pandemia da covid-19 possa ser considerada como força maior, tal como reconhecido pela Medida Provisória nº 927, para que haja a redução no pagamento da indenização a empresa deve demonstrar que, no seu caso específico, o fechamento se deu em razão da pandemia.
Por fim, é importante ressaltar que os empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, e receberam do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato. E nem pelo mesmo período, após o restabelecimento normal do contrato.
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