Leia a última edição
--°C | Apucarana
Euro
--
Dólar
--

Esportes

publicidade
ESPORTES

MPSP denuncia vice-prefeito de Rio Preto por ofensas racistas a segurança do Palmeiras

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Telegram
Siga-nos Seguir no Google News
Grupos do WhatsApp

Receba notícias no seu Whatsapp Participe dos grupos do TNOnline

O vice-prefeito de Rio Preto, Fábio Marcondes (PL), foi denunciado nesta quinta-feira pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) por ofensas racistas proferidas ao segurança do Palmeiras, Adilson Antônio de Oliveira, em fevereiro. Além do pedido de prisão, o político ainda deve pagar indenização à vítima e pode, também, ser penalizado com a perda de seu mandato por chamar o profissional de "macaco velho" entre outras tantas ofensas.

publicidade
Associe sua marca ao jornalismo sério e de credibilidade, anuncie no TNOnline.

O episódio, denunciado pelo clube paulista à época e flagrado por emissoras de tevê, ocorreu após um jogo do Paulistão entre Mirassol e Palmeiras. O político foi flagrado próximo de onde estava estacionado o ônibus da delegação alviverde após a partida proferindo diversas ofensas pesadas ao segurança, ferindo sua honra e dignidade. Além da ofensa racista, Fábio Marcondes ainda o chamou de "lixo", "lixão" e "lixo velho."

"Considerando a gravidade concreta do crime em questão, bem como a

publicidade

existência de tratamento jurídico diferenciado para crimes de cunho racial, é evidente a incompatibilidade do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), notadamente em razão de tal medida não ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime", explicou o promotor de Justiça de Mirassol, José Silvio Codogno, que assina o documento pedindo julgamento exemplar do político - se licenciou do cargo logo após o covarde ataque - e negando benefício despenalizador.

"Eventual acordo de não persecução penal ou mesmo a suspensão condicional do processo (caso fosse cabível) não atingiria os fundamentos, objetivos e princípios estabelecidos tanto na Constituição Federal quanto na Declaração das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", advertiu Codogno.

"Com efeito, o crime de racismo (denominação que abrange o de injúria racial) é, por si, de altíssima gravidade, tanto assim que é tido como inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da Constituição Federal) e previsto em tratados internacionais enquanto mandado de criminalização. As medidas despenalizadoras no caso não se mostram suficientes para fins da prevenção geral negativa, com o fim de fazer com que a sociedade repense suas atitudes e deixe de praticar crime tão odioso."

publicidade

O promotor cobra um julgamento exemplar para que o ato sirva de exemplo contra a prática do racismo e da discriminação. "Para fins da prevenção geral positiva, de demonstrar a todos que a prática do racismo é intolerável e que a Constituição Federal se mantém hígida no seu propósito de fazer valer o mandado de criminalização em questão que é, inclusive, previsto em tratados internacionais (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as

Formas de Discriminação Racial."

José Silvio Codogno termina sua denuncia listando o que requer no julgamento de Fábio Marcondes. "Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência FÁBIO FERREIRA DIAS MARCONDES por infração ao art. art. 2º-A, combinado com o art. 20-A, ambos da Lei nº 7.716/1989, e requeiro que, recebida esta, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito do art. 394, § 1º, I (ordinário), do CPP citando-o para oferecer resposta, ouvindo-se o rol abaixo, realizando-se o interrogatório e prosseguindo-se até final sentença e condenação", cobrou.

E ainda instaurou uma requisição de indenização ao segurança e o pedido de perda do mandato. "Requer-se, ainda, a condenação do denunciado a perda do cargo/função pública, nos termos dos artigos 16 e 18 da Lei nº 7.716/1989. Requer, por fim, a fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando os prejuízos sofridos, que veio a conhecimento de milhares de pessoas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal."

Gostou da matéria? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Email

Últimas em Esportes

publicidade

Mais lidas no TNOnline

Últimas do TNOnline