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Relator do projeto que susta decreto do IOF publica parecer a favor da aprovação da derrubada

O relator do projeto que derruba o decreto do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Coronel Chrisóstomo (PL-RO), publicou parecer favorável à sustação das regras sobre o tributo, na tarde desta quarta-feira, 25. No relatório, o parlamentar escreveu q

Victor Ohana e Pepita Ortega (via Agência Estado)

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Escrito por Victor Ohana e Pepita Ortega (via Agência Estado)
Publicado em 25.06.2025, 16:26:00 Editado em 25.06.2025, 16:39:52
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O relator do projeto que derruba o decreto do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Coronel Chrisóstomo (PL-RO), publicou parecer favorável à sustação das regras sobre o tributo, na tarde desta quarta-feira, 25. No relatório, o parlamentar escreveu que "a cobrança de tributos pelo Estado, apesar de necessária à sua estruturação e prestação de serviços públicos dele demandados, representa uma forma de agressão ao patrimônio e à liberdade dos indivíduos".

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Na visão de Chrisóstomo, os decretos do governo sobre o IOF buscaram "remediar os previsíveis reveses provenientes de um governo que evita a todo custo promover o ajuste fiscal por meio da contenção de gastos".

"Não se tratou, pois, de correção regulatória ou busca de equilíbrio em situações específicas, mas majoração tributária nas quatro bases de incidência do imposto: seguros, câmbio, operações de crédito e operações com títulos e valores mobiliários. E, como agravante da situação, a vigência das alterações foi imediata para todos os agentes econômicos prejudicados", sustentou o deputado.

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Chrisóstomo afirmou ainda que o governo, apesar de classificar o aumento do IOF como medida "indispensável" para o alcance das metas orçamentárias, "se mostra pouco aguerrido ao combate aos obscuros benefícios fiscais e aos supersalários do funcionalismo".

"Tendo em vista que os Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 afastaram-se do contexto primado pela Constituição Federal para legitimar o exercício da competência tributária de maneira infralegal, entendemos que seus efeitos devem ser sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Carta Constitucional", concluiu o deputado.

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