Funerária é condenada após parar enterro para serrar caixão que não cabia em jazigo
Funcionário não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura, além de usar um serrote
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Uma funerária foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) a pagar R$ 15 mil por danos morais ao companheiro de uma mulher que foi sepultada em São Bento do Sul, no Norte do Estado, por praticar "conduta vexatória". Isso porque o enterro foi interrompido para que o caixão fosse serrado para caber no jazigo. Cabe recurso da decisão.
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Segundo o TJ-SC, a funerária fez uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares. No ententimento da 3ª Turma Recursal do tribunal, a prática configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais.
Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.
No entanto, a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.
A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.
A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.
O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJ-SC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058).
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