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Arapongas estabelece medidas mais duras para conter avanço da Covid-19

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Arapongas estabelece medidas mais duras para conter avanço da Covid-19
AutorFoto: Reprodução

A Prefeitura Municipal de Arapongas, por meio da Procuradoria Jurídica, informa que um novo decreto com reforço das medidas de contenção ao avanço do Coronovírus (Covid-19) será publicado no município. As restrições passam a valer a partir de sexta-feira, 26. Entre os principais pontos, constam: fechamento de restaurantes, bares e similares às 23h00; lotação máxima de 50% da capacidade; proibição de música ao vivo, shows e etc; proibição de uso de chácaras, áreas de lazer, proibição estadual de eventos com mais de 25 pessoas.

Entre as medidas, consta também que servidores públicos que forem vistos em aglomerações estarão sujeitos a exoneração, se comissionados, e processo de sindicância, se servidores efetivados. Segundo o prefeito Sérgio Onofre, o reforço nas medidas se faz necessário, mas deve-se levar em consideração o compromisso de cada cidadão.

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“Novamente estamos reforçando essas medidas para conter o avanço da Covid-19. Estamos com leitos em enfermarias e UTI’s lotados da região. E precisamos nos atentar também onde essas pessoas estão se contaminando. Se for nessas festas e aglomerações que estão fazendo, é preciso responsabilizar essas pessoas também. O desrespeito custa vidas. Por isso temos que tomar medidas mais drásticas”, disse.

Confira na íntegra:

A partir de 26 de fevereiro de 2021, os estabelecimentos previstos no art. 10º, do Decreto Municipal 208, de 10 de abril de 2020, quais sejam: restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências e similares, poderão atender ao público até as 23 horas, mantidas as demais previsões contidas nos incisos do artigo citado e alterações posteriores, observadas as seguintes regras:

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I - lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II - terminantemente proibida a realização de eventos com música ao vivo, shows e similares, independente de horário.

§1º. A restrição indicada no inciso II se aplica inclusive à eventos realizados em chácaras, áreas de lazer e similares.

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§2º. Não se aplica a limitação de horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).

Art. 2º. O descumprimento das medidas elencadas no artigo 1º ensejará o imediato fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de demais sanções.

Art. 3º. Os servidores públicos municipais que participarem de eventos nos locais citados, com aglomerações tendentes à facilitação da propagação do vírus, ficará sujeito à exoneração, se comissionado, e a processo de sindicância, se efetivo.

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Art. 4º. Aplique-se, no que couber, o Decreto Estadual 6.294, de 03 de dezembro de 2021, cujo prazo fora renovado pelo Decreto Estadual 6.828, de 10 de fevereiro de 2021, principalmente a proibição de realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 5º. A fiscalização ficará a cargo dos órgãos de saúde do município e à Guarda Municipal, devendo esta intensificar o monitoramento do cumprimento das regras dispostas neste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições dos Decretos Municipais anteriores, no que couber.

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