Um empresário de Apucarana (PR) será indenizado por danos materiais após se envolver em um acidente na BR-376 no município de Ortigueira (PR). Ele conduzia um veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal, quando sofreu um acidente por conta de um buraco na pista. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.
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O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista. Segundo ele, seria impossível não cair em um buraco da via, ainda mais à noite. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.
Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.
O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.
Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União - Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.
A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.
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