Os Cartórios de Registro Civil do Paraná já registraram um total de 957 mudanças de nome no primeiro ano de vigência da Lei Federal nº 14.382/22, que permite que qualquer cidadão com mais de 18 anos altere seu nome de forma simplificada. O procedimento pode ser realizado desde julho do ano passado sem a necessidade de processo judicial e independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação).
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Apesar das facilidades, a procura nos dois maiores municípios da região foi pequena. Em Apucarana, apenas uma alteração de nome foi realizada, enquanto em Arapongas foram três mudanças neste primeiro ano de vigência da Lei Federal nº 14.382/2022. Os dados são da Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Arpen/PR).
A mudança na lei trouxe uma série de mudanças na Lei de Registros Públicos e ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.
“O registro civil reflete e acompanha muito dos avanços da nossa sociedade, como é o caso da mudança de nome diretamente em cartório, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, o que facilitou a vida de muitas pessoas e atendeu diversas necessidades”, explica o presidente da Arpen/PR, Mateus Afonso Vido da Silva.
A lei também trouxe novas regras que facilitaram as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, assim como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio. Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos pais.
Como fazer
Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.
Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
RECÉM-NASCIDOS
A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai ser chamada. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil, possibilita a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.
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