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Indignidade - perda automática da herança

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Indignidade - perda automática da herança
Autor Foto: Pixabay

Nossa legislação prevê algumas hipóteses em que pode ocorrer a perda do direito à herança. O Código Civil dispõe em seu art. 1814 que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: “I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Essas circunstâncias são as chamadas causas de indignidade e estão ligadas à prática de atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar do falecido, sendo, portanto, uma sanção civil aplicável àquele que não se comportou bem com o autor da herança e que acarreta a perda do direito sucessório.

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Conforme se verifica das causas de indignidade prevista no art. 1814 do Código Civil, todas elas se referem a prática de crime do herdeiro ou legatário contra o autor da herança.

Para que ocorresse a exclusão desse herdeiro da herança, em regra, era necessário que ele fosse condenado na esfera criminal e que os herdeiros interessados ajuizassem ação cível contra o herdeiro indigno para reconhecimento dessa circunstância. Assim, essa declaração demandava duas etapas, uma na esfera criminal e depois outra na esfera cível, devendo esta ação cível ser proposta no prazo de até 04 anos da morte do autor da herança. Apesar de não ser imprescindível a existência de ação criminal, era comum que se aguardasse o resultado desse processo para reconhecimento da indignidade.

Porém, na última semana foi publicada a Lei 14.661/2023 que alterou essa sistemática prevista no Código Civil.

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A nova lei determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno.

Com isso, não é mais necessária essa segunda etapa, sendo que somente a condenação criminal passa a ser suficiente para afastar, por si só, o recebimento de herança.

No ano passado, chegamos a noticiar nesta coluna o caso da “viúva da mega sena”, no qual uma mulher foi condenada em 2016 por ter sido a mandante do homicídio de seu marido em 2007. A filha do falecido já havia ajuizado ação em 2010 buscando excluir a viúva de seu pai da herança deixada por ele, requerendo o reconhecimento da “indignidade” da viúva, o que se só foi reconhecido em 2022, 06 anos após a condenação criminal.

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Com essa nova regra, a partir da condenação criminal já ocorre a exclusão automática do herdeiro indigno, sendo desnecessária a propositura de nova ação cível para essa finalidade.

Em caso de dúvidas sobre o direito ou outras circunstâncias relacionada à herança, consulte sempre uma advogada(o) de sua confiança.

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