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Guarda compartilhada e violência doméstica

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Nesta semana foi sancionada a Lei 14.713/23 que desautoriza a guarda compartilhada de crianças e adolescentes em casos de risco de violência doméstica envolvendo o casal ou os próprios filhos.

Inicialmente, é importante entender o que compreende a guarda e, sobretudo, diferenciar suas modalidades, visto que a prática nos evidencia que ainda existe muita confusão entre a suas modalidades, especialmente sobre os institutos da guarda compartilhada e da alternada.

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De acordo com o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aquele que possui a guarda de uma criança ou adolescente tem a obrigação de prover todas as suas necessidades materiais, morais e educacionais.

Quando a guarda é conferida a apenas um dos genitores, ou quem o substituir, dá-se o nome de guarda unilateral, sendo a modalidade em que apenas essa pessoa possui, exclusivamente, a responsabilidade pela tomada de decisões sobre a vida da criança ou adolescente, tais como a escola em que vai estudar, o plano de saúde que será contratado, as atividades extracurriculares que serão cursadas, as atividades de lazer, as viagens que serão feitas, o médico que irá atendê-lo, etc. nesse caso, cabe ao outro genitor, evidentemente, o direito de conviver regularmente com o filho.

A guarda compartilhada, atualmente aplicada como regra por força do art. 1584, paragrafo 2º, do Código Civil, é o modelo de responsabilidade parental em que os pais compartilham igualmente os direitos e deveres relativos à prole, participando igualitária e ativamente na tomada de decisões e nos encargos e cuidados diários com a criança ou ao adolescente.

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Ao contrário do que algumas pessoas podem pensar, nessa modalidade não há, em regra, alternância de moradia da criança ou do adolescente. Nesse caso, a residência é fixada com um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitas.

Quando existe alternância de residência da criança ou adolescente estamos diante da guarda alternada, cuja característica principal é, justamente, a distribuição de tempo em que a guarda do infante deverá ficar com um dos genitores.

Esclarecido, ainda que suscintamente, as principais modalidades de guarda voltemos ao que trata a nova lei 14.713/23, que veda a concessão da guarda compartilhada em casos de violência doméstica.

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Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, em total descompasso do que dispõe a nova lei, no sentido de que é desnecessário o convívio amigável entre os ex-cônjuges para o deferimento da guarda compartilhada.

Todavia, com o novo texto legal, fatalmente o entendimento do STJ deverá ser revisto, pois a norma é expressa no sentido de que a guarda compartilhada não poderá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.

É importante saber, também, que a guarda não é imutável, ou seja, ela pode ser revista e revogada a qualquer tempo, de modo que, se você vive em situação de violência doméstica e compartilha a guarda de seus filhos com o seu agressor, poderá pedir a revogação da guarda compartilhada com base nessa nova lei.

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Se você tem alguma dúvida sobre o tema, ou para maiores informações, consulte uma Advogada ou Advogado de sua confiança.

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