Nesta semana, no último dia 10 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 14.994/24 que tem por objetivo fortalecer o combate à violência contra mulheres, trazendo várias alterações tais como o reconhecimento do feminicídio na qualidade de crime autônomo e hediondo, a duplicação de penas para crimes como ameaça, injúria, calúnia e difamação quando motivados por gênero e modificações nas penas para os crimes de lesões corporais e de descumprimento de medidas protetivas.
A principal alteração é a criação do crime autônomo do feminicídio, passando a estar previsto no novo art. 121-A do Código Penal: Matar MULHER por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
O Código explica que considera-se “razões da condição do sexo feminino” quando o crime envolve i) violência doméstica e familiar ou ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A nova lei também inclui esse novo tipo penal do feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Houve, ainda, um significativo aumento na pena desse crime que antes era de 12 a 30 anos, passando para de 20 a 40 anos, sendo, portando, a maior pena prevista no Código Penal.
Essa nova pena também será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: i) durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; ii) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; iii) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; iv) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; v) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel; traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Também foi aumentada a pena do delito de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º) que passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Ademais, a lei majora a pena do crime de descumprimento de medida protetiva. A nova punição foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos e multa (antes era de 3 meses a 2 anos).
De acordo com a nova lei, foi duplicada a pena do crime de ameaça quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Vale ressaltar que a ação penal deixa de depender de representação da vítima, ou seja, vai prosseguir mesmo que a ela manifeste que não tem interesse naquele processo (art. 147, §§ 1º e 2º).
Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino foram outros crimes que tiveram suas penas duplicadas.
De tal forma, o objetivo dessa nova lei é de reforçar o combate à violência doméstica e alertar a toda a sociedade para esse grave problema.
Se você foi ou é vítima de violência doméstica ou tem conhecimento de alguma violência nesse sentido DENUNCIE, através do número 180 ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800-645-4479 ou (43) 3422-4479). Se a violência ainda estiver ocorrendo acione imediatamente a Polícia Militar através do telefone 190.