Cirurgia plástica: indenização por dano estético
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Atualmente vivemos uma cultura de culto ao belo, onde padrões de beleza são superestimados. Por conta disso, constantemente surgem no mercado novas técnicas de tratamentos estéticos e cirúrgicos que prometem favorecer o processo de embelezamento do ser humano.
Ao buscar um tratamento estético ou uma cirurgia plástica espera-se, naturalmente, um resultado adequado, tal como o anunciado. Entretanto, uma falha na execução de uma intervenção estética, seja pelo médico, seja pelo profissional responsável pelo tratamento, pode acarretar graves prejuízos à vítima.
Por essa razão, os Tribunais brasileiros têm entendido que tais profissionais, nos casos de tratamentos estéticos embelezadores, possuem a obrigação de garantir o resultado prometido, sob pena de terem de indenizar os danos estéticos, morais e materiais suportados pelo paciente.
Nesta semana, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu pela condenação de um médico por danos estéticos em cirurgia plástica. No caso, a relatora, Ministra Maria Isabel Galotti, destacou que, segundo entendimento consolidado do STJ, em cirurgias plásticas puramente estéticas há obrigação de resultado. A Ministra pontuou, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, cabe ao profissional comprovar alguma causa excludente de sua responsabilização, bem como demonstrar que utilizou a melhor técnica disponível e que o resultado foi adequado ou harmonioso segundo o senso comum, independente dos critérios subjetivos da (o) paciente. (REsp nº 2173636)
É importante destacar que é possível cumular indenizações por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, conforme disposto na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque o dano moral corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, além do sofrimento, aflição e angústia decorrentes do evento danoso. Já o dano estético refere-se à lesão provocada na aparência da pessoa, como alterações em sua estrutura corporal ou deformidades físicas.
Também é possível requerer indenização por dano material, que se refere ao prejuízo econômico suportado pela vítima para reparar ou minimizar os efeitos do dano moral e estético, como despesas com medicamentos, tratamentos ou procedimentos reparatórios para reverter deformidades físicas ou traumas psicológicos provocados.
Conclui-se, portanto, que o dano material afeta o patrimônio da vítima, o dano moral compromete sua integridade psíquica e o dano estético atinge sua integridade física.
Ademais, documentos assinados pelo paciente, como o “Termo de Consentimento”, são elementos importantes na relação entre as partes, pois demonstram que houve orientação prévia sobre os métodos utilizados, os riscos e os possíveis resultados. Contudo, esses documentos não excluem a responsabilidade do profissional pelos danos eventualmente causados ao paciente.
Embora o direito proteja o consumidor quanto à reparação de tais danos, a indenização, muitas vezes, não é suficiente para suprir o sofrimento da vítima que pode ter que conviver com sequelas e cicatrizes permanentes. Por isso, é essencial que, antes de se submeter a qualquer tipo de tratamento, o consumidor se certifique da qualificação do profissional e da procedência dos materiais utilizados.
Se você foi vítima ou conhece alguém que sofreu dano estético, consulte uma advogada ou advogado para obter maiores esclarecimentos sobre o tema.